JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO LEVANDO EM CONTA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR INDICADO NA EXORDIAL DO MANDAMUS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ELIMINAÇÃO PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 635.739/AL, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2014. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Goiás objetivando a declaração de direito líquido e certo à nomeação e convocação para curso de formação no cargo de Policial Militar de 2ª Classe. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 329-332). III - Quanto ao prazo para interposição do mandamus, o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é o de que a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame. Precedentes: AgRg no REsp. 1.295.431/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2016; AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2016; AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.11.2015. III - Quanto ao mérito, é cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017. IV - Muito embora o Estado de Goiás tivesse necessidade na contratação de policiais militares, tanto que formatou de forma irregular o programa SIMVE, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos, de modo a amparar o pretendido direito da Recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. Ademais, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. Neste sentido: AgRg no RMS 35.906/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017. V - Cabe ressaltar que, no certame em questão, o edital estipulou uma cláusula de barreira que dispôs que os candidatos não convocados para o curso de formação seriam eliminados do certame, sendo que os limites para as convocações estão dispostos no item 16.16 do edital do certame. VI - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, válida a chamada cláusula de barreira, este Superior Tribunal de Justiça entende incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. Neste sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.820/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016; AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015 RMS 44.719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.965/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 01/03/2018

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de valida…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/03/2018

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO CONTINGENTE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. FALTA DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classifica…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/04/2018

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Vagner Garcia, objetiva…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 02/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a nomeação do recorre…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 12/12/2017

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ELIMINAÇÃO PELA CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 635.739/AL, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2014. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos cl…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.