JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
08/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, objetivando a nomeação do recorrente no cargo a que foi aprovado no concurso para a seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar, regido pelo edital SAEB/01/2012. No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o processo foi extinto com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento de decadência. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). III - No caso, o prazo decadencial para que o recorrente igualmente pleiteasse sua reclassificação teve início com a publicação no DOE, em 10.8.2016, fls. 39, que deu notícia da determinação de reclassificação decorrente da decisão judicial que declarou a nulidade de algumas questões. A impetração somente foi protocolada em junho de 2017, restando, portanto, configurada a decadência do direito à impetração. Nesse sentido: RMS 53.823/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017 E AgInt no RMS 53.584/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 9/6/2017. IV - Verifica-se que quando do cumprimento da sentença, e mesmo com a anulação das seis questões, o mencionado processo não gerou nenhuma nomeação no concurso SAEB/01/2012. Ademais, o item 10.11 do edital diz expressamente que os pontos decorrentes de questões eventualmente anuladas serão atribuídos a todos os candidatos que realizaram a prova, independentemente da formulação de recurso, in verbis: "10.11 O(s) ponto(s) relativo(s) à(s) questão (ões) eventualmente anulada (s) serão (à) atribuído(s) a todos os candidatos presentes à prova, independentemente da formulação de recurso". V - Não cuidando o impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o improvimento recursal é medida que se impõe. Nesse sentido: AgInt no MS 23205 / DF, 2017/0020151-8, Relator Ministro Francisco Falcão, T2-SEGUNDA TURMA, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017. VI - No mais, consoante o entendimento desta Corte, não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial. Confira-se: AgInt no RMS 54.135/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 8/8/2018 e RMS 56.667/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/8/2018. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.238/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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