JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Vagner Garcia, objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso de Formação de 3º Sargento da PM/MS, aberto no ano de 2013, sob o fundamento de que houve preterição em função da abertura de novo certame para o mesmo fim, no período de validade daquele. II - O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas do Processo Seletivo de 2013, Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/ PMMS, em que foram oferecidas 40 vagas por mérito intelectual. III - Analisando casos análogos, envolvendo o mesmo edital, esta Corte firmou o entendimento de que a ata da homologação das matrículas foi publicada com o Edital n. 15/2013/PM3 - CFS, de 10/10/2013. IV - Desse modo, contando-se o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, desde as matrículas, a partir de 10/10/2013, o prazo de validade do primeiro processo seletivo expirou em 9/12/2013. O Edital n. 1/2014/SAD/SEJUSP/PMMS - que abriu novo processo seletivo pelo critério de mérito intelectual para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso - foi publicado em 29/4/2014. Assim, a seleção interna de 2013 já estava encerrada e homologada, quando da publicação de novo edital de concurso (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - Mérito Intelectual). Precedentes: STJ, AgInt no RMS 49.764/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; STJ, AgRg no RMS 47.518/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/11/2015; STJ, RMS 48.326/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/8/2015; STJ, RMS 47.927/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2015 V - Considerando que não houve a publicação de novo edital de concurso durante a validade do certame anterior, o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Precedentes: REsp 1692278/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017. VI - No caso dos autos, considerando que a validade do concurso expirou em 9/12/2013 e que o mandado de segurança foi impetrado somente em 22/6/2015, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, operou-se a decadência para sua impetração. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.274/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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