- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DEVOLUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). II - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016. III - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto dos Temas n. 64, 65, 68, 69, 70 e 71 do STJ. IV - Ademais, observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento ausência de obscuridade, contradição, omissão e erro. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. V - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.135.203/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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