JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). II - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. III - Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do recurso no que concerne à matéria objeto do REsp n. 1.134.186/RS - Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05. Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.212.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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