JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

AMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito, valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. II - Assim, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente. III - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. IV - O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Ademais, não cabe invocar aresto paradigma para substanciar suposta violação do art. 535 do CPC/73, pois tal afronta é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013.). VI - Para determinar se a questão cingiu-se, realmente, à adequação da execução ao título executivo (alegação de decisão extra petita), seria necessário proceder ao cotejo entre o título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ. VII - Quanto à suposta afronta à coisa julgada, a Corte de origem considerou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, pela sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que afronta à coisa julgada a alegação, em execução, de compensação do reajuste dos 28,86% com reajuste específico da categoria dos exequentes decorrente de lei anterior à sentença exequenda. VIII - Todavia, consignou que, no "caso dos autos, a MP 2.150-39/2001 que reestruturou a carreira dos exequentes é posterior ao exaurimento da instância ordinária no processo de conhecimento, de modo que a limitação de pagamento de diferenças de reajuste ou as compensações remuneratórias não poderiam ser arguidas até aquele momento (última oportunidade de objeção no processo de conhecimento). Assim, em face do entendimento firmado, deve ser mantida a limitação da incidência do reajuste na data da reestruturação" (fl. 907, e-STJ). IX - Nesse contexto, verifica-se que o entendimento firmado não desbordou da jurisprudência desta Corte e que desafiar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal regional acerca do momento da reestruturação da carreira dos exequentes encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.586.434/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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