- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese. 2. As alegações de julgamento extra petita, ofensa à coisa julgada e de impossibilidade de compensação do percentual de 28,86% com a reestruturação da carreira, promovida pela MP n. 2.150-39/2001, esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ, diante do que foi afirmado pelo Tribunal de origem, afastando-se a incidência dos arts. 128 e 460 do CPC. 3. Não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo de conhecimento. 4. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre dispositivo legal apontado como violado no acórdão recorrido ou acerca da tese defendida no especial atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.197.104/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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