- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. CPC de 2015, 1.043, II. I - O tema proposto no presente recurso - prazo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executiva, se do trânsito em julgado da ação de conhecimento ou do momento da juntada dos documentos necessários à feitura dos cálculos, ante a morosidade no andamento processual decorrente do grande número de ações contra a Fazenda Pública - sequer foi debatido no agravo em recurso especial ante a inadmissibilidade recursal, diante da aplicação da Súmula 7 do STJ. II - Tal entendimento foi mantido por ocasião do julgamento do agravo interno interposto, conforme se pode facilmente comprovar da leitura da ementa do decisum atacado. III - Assim, não havendo decisão de mérito acerca da matéria que se pretende debater no âmbito do presente recurso, não se pode falar em confronto de teses, a analisar arestos que efetivamente enfrentaram a questão nesta Corte de Justiça, no que a controvérsia esbarra na admissibilidade recursal. A jurisprudência é pacífica neste sentido: AgInt nos EAREsp 664.681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016; AgInt nos EAREsp 673.336/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016). IV - O CPC de 2015, em seu art. 1.043, II previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte de Justiça, que recentemente já se manifestou a respeito do assunto: AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016). V - Saliente-se que os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. VI - Neste sentido o RI/STJ, Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 753.437/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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