JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA CORTE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito no acórdão objeto dos embargos de divergência. II - O acórdão objeto dos embargos de divergência foi proferido na E. Primeira Turma. III - Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor do enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." IV - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 315.046/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe 25/4/2017; AgInt nos EAg n. 1.357.322/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp n. 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016. V - No caso dos autos, o arresto embargado não analisou o mérito da controvérsia, pois não se conheceu do recurso especial por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Assim, é inaplicável o disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil de 2015, e são manifestamente incabíveis os embargos de divergência. VI - Ademais, o acórdão objeto do recurso especial foi publicado em 28 de fevereiro de 2014, e após o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, a fim de que o prazo prescricional, independentemente da juntada das fichas financeiras pela parte executada, tenha início a partir do dia 30/6/2017. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EREsp 1.441.215/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 11/3/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 697.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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