JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - O atual Código de Processo Civil e o RISTJ, com a redação da Emenda Regimental n. 22/2016 (arts. 1.043 e 266, respectivamente), também impõem que o aresto embargado tenha sido proferido "em recurso especial". III - Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pois as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, daí porque a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. IV - O acórdão recorrido entendeu que, tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve inércia da parte exequente na fase de liquidação, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. V - O acórdão paradigma entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ: a) é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; b) o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. VII - A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 26/11/2013). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 778.155/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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