- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INSUSCETÍVEL DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2. No caso, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo (ano de 2012), a jurisprudência do STJ não estava pacificada no sentido da ilegalidade da exigência editalícia de prévio registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho como requisito ao ingresso no cargo de Secretário Executivo da instituição de ensino, sendo possível encontrar precedentes que sufragaram a mesma tese vencedora no julgado que se pretende rescindir. 3. Ainda que tenha havido a posterior modificação da jurisprudência desta Corte para reconhecer a ilegalidade da exigência editalícia em referência, tal fato não justifica a rescisão do julgado, porquanto não está caracterizada a existência de literal violação de dispositivo de lei. Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 343/STF. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014). 5. Na situação em análise, a orientação administrativa exarada pela Universidade Federal fez expressa menção à ausência de efeitos retroativos, sendo incapaz de modificar as conclusões do acórdão rescindendo. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.340/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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