JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INSUSCETÍVEL DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2. No caso, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo (ano de 2012), a jurisprudência do STJ não estava pacificada no sentido da ilegalidade da exigência editalícia de prévio registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho como requisito ao ingresso no cargo de Secretário Executivo da instituição de ensino, sendo possível encontrar precedentes que sufragaram a mesma tese vencedora no julgado que se pretende rescindir. 3. Ainda que tenha havido a posterior modificação da jurisprudência desta Corte para reconhecer a ilegalidade da exigência editalícia em referência, tal fato não justifica a rescisão do julgado, porquanto não está caracterizada a existência de literal violação de dispositivo de lei. Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 343/STF. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014). 5. Na situação em análise, a orientação administrativa exarada pela Universidade Federal fez expressa menção à ausência de efeitos retroativos, sendo incapaz de modificar as conclusões do acórdão rescindendo. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.340/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/03/2018

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O processamento do RMS 23.942/RS deu-se de maneira escorreita, inclusive com a realização de sustentação oral por parte do patrono dos recorrentes, conferindo-lhes as garantias processuais devidas, inexistindo qualquer mácula às normas regimentais desta Corte Superior, tampouco aos princípios da publicidade e motivação …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (ART. 485, V, CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. Pela disposição normativa prevista tanto no art. 485, V, do CPC/1973 quanto no art. 966, V, do CPC/2015, observa-se que a concretização do vício rescisório está na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clar…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 27/11/2019

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser prese…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/09/2018

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PERITO. POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua e…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/08/2019

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de erro de fato depende da adequada demonstração dos seguintes requisitos: a) que o erro seja relevante para o julgamento da questão; b) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos aut…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.