JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória fundamentada na existência de erro de fato depende da adequada demonstração dos seguintes requisitos: a) que o erro seja relevante para o julgamento da questão; b) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação originária, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e c) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. No caso, a certidão a que alude a parte autora foi objeto de específica análise pela decisão, o que inviabiliza o ajuizamento da rescisória com base no art. 185, IX, do CPC/1973. 3. A ação rescisória ajuizada com suporte no inciso V do art. 485 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado em nome da segurança jurídica. 4. Na espécie, contudo, a decisão rescindenda está lastreada no entendimento de que o disposto no art. 19 do ADCT não ampara os denominados agentes públicos honoríficos, isto é, aqueles que realizaram função pública a título voluntário. Trata-se, portanto, de interpretação jurídica razoável do referido normativo, não sendo possível qualificá-la como violadora da literalidade do dispositivo de lei. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.601/MA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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