- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/03/2018, p. 10/04/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O processamento do RMS 23.942/RS deu-se de maneira escorreita, inclusive com a realização de sustentação oral por parte do patrono dos recorrentes, conferindo-lhes as garantias processuais devidas, inexistindo qualquer mácula às normas regimentais desta Corte Superior, tampouco aos princípios da publicidade e motivação das decisões judiciais. 2. Quanto à hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, a jurisprudência do STJ considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade. 3. No caso, além de o edital mencionado na peça de início ter sido publicado posteriormente, o documento não possui relevância para modificar o entendimento sufragado no acórdão rescindendo, pois regulamentou outro concurso público e não aquele que foi especificamente objeto do litígio. 4. A orientação constante do julgado rescindendo está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é legal a previsão editalícia que fixa a denominada cláusula de barreira, isto é, apenas considerando como aprovado o candidato que se encontre dentro de uma determinada ordem classificatória prevista no edital. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.699/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 10/4/2018.)
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