- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1. A teor do princípio contido no art. 507 do CPC, não é lícito à parte discutir, quando já bem adiantado o desenvolvimento do processo, questões pretéritas - ainda que, em tese, não tratadas - a cujo respeito tenha se operado a preclusão. Admitir tal possibilidade seria violar, a um só tempo, os princípios da solução integral do mérito (art. 4.º do CPC) e da mútua cooperação para a justa decisão em tempo razoável (art. 6.º do CPC). 2. O ponto que a União tem por não tratado - possibilidade de anulação da portaria concessória da anistia - já estava na decisão agravada e, porque não retomada nas razões recursais, não foi objeto de rediscussão no agravo, ainda que a embargante o conheça bem, por conta das muitas centenas de acórdãos nos quais a anistia política e seus efeitos foram, e são, debatidos nesta Corte. 3. Do acórdão proferido no RE n. 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspender processos que tenham como objeto a anistia política. 4. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, mesmo com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 20.153/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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