JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A teor do princípio contido no art. 507 do CPC, não é lícito à parte discutir, quando já bem adiantado o desenvolvimento do processo, questões pretéritas - ainda que, em tese, não tratadas - a cujo respeito tenha se operado a preclusão. Admitir tal possibilidade seria violar, a um só tempo, os princípios da solução integral do mérito (art. 4.º do CPC) e da mútua cooperação para a justa decisão em tempo razoável (art. 6.º do CPC). 2. A decisão monocrática, integrada oportunamente pelo colegiado e outra vez confirmada por ocasião dos primeiros embargos, contém, em seus fundamentos, respostas para cada uma das questões que foram oportunamente suscitadas. 3. O pedido de sobrestamento, questão só agora suscitada pela União, caracteriza intolerável inovação recursal, mas é bem conhecido pela embargante, mormente por conta das muitas dezenas de ações nas quais o mesmo argumento foi examinado, e repelido. 4. A Corte Suprema, por maioria, ainda que tenha reputado constitucional a questão e reconhecido a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, não expediu nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC. 5. Nesse contexto, não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já solvida em novembro de 2015, quando proferida a primeira decisão. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o próprio Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança que tramita a mais de cinco anos, em desfavor de impetrante idoso, e em violação aos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC, justificando também a imposição da multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de um por cento (1 %) do valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no MS n. 19.824/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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