- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A teor do princípio contido no art. 507 do CPC, não é lícito à parte discutir, quando já bem adiantado o desenvolvimento do processo, questões pretéritas - ainda que, em tese, não tratadas - a cujo respeito tenha se operado a preclusão. Admitir tal possibilidade seria violar, a um só tempo, os princípios da solução integral do mérito (art. 4.º do CPC) e da mútua cooperação para a justa decisão em tempo razoável (art. 6.º do CPC). 2. A decisão monocrática, integrada oportunamente pelo colegiado e outra vez confirmada por ocasião dos primeiros embargos, contém, em seus fundamentos, respostas para cada uma das questões que foram oportunamente suscitadas. 3. O pedido de sobrestamento, questão só agora suscitada pela União, caracteriza intolerável inovação recursal, mas é bem conhecido pela embargante, mormente por conta das muitas dezenas de ações nas quais o mesmo argumento foi examinado, e repelido. 4. A Corte Suprema, por maioria, ainda que tenha reputado constitucional a questão e reconhecido a repercussão geral da matéria no RE n. 817.338/DF, não expediu nenhuma determinação expressa para suspender os processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC. 5. Nesse contexto, não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já solvida em novembro de 2015, quando proferida a primeira decisão. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o próprio Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança que tramita a mais de cinco anos, em desfavor de impetrante idoso, e em violação aos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC, justificando também a imposição da multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de um por cento (1 %) do valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no MS n. 19.824/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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