JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/09. DIREITO MATERIAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO MATERIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/09, que autoriza a apresentação de pedido de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado de acordo com o respectivo caput, de modo que só é cabível pedido de uniformização sobre questões de direito material. III - A questão referente a desproporcionalidade ou não dos honorários advocatícios é matéria eminentemente processual, de modo que não cabe seu exame em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, que demanda que a questão a ser debatida seja de direito material. IV - É inviável o conhecimento do pedido, uma vez que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o incidente de uniformização somente é cabível quando há debate sobre a questão de mérito pela turma que proferiu o julgado impugnado. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 347/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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