JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
17/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 17/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PUIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios, à Defensoria Pública, pela pessoa jurídica a qual pertença, é matéria eminentemente processual, não cabendo seu exame em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 18 da Lei n. 12.153/09. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 125/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 10/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime re…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 10/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da public…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/09. DIREITO MATERIAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO MATERIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/12/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUMULA 421/STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o debate sobre a aplicabilidade da Súmula 421/STJ não pode ser elucidado no âmbito do pedido de uniformização, p…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À SUMULA 421 DO STJ. ALEGAÇÃO. CASO CONCRETO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos ju…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.