- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N. 12.153/2009. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Resolução STJ n. 12/2009, norma que regula o processamento das "reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte" tem seu fundamento na decisão do STF no EDcl no RE n. 571.572-8/BA e é aplicada tão somente às hipóteses regidas pela Lei n. 9.099/1995, ou seja, aquelas afetas ao microssistema dos Juizados Especiais Estaduais. 2. As causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são disciplinadas pela Lei n. 12.153/2009, norma que, nos termos de seus art. 17 e seguintes, contempla e condiciona os meios e os recursos cabíveis para eventual reforma dos acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais Estaduais. 3. No pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juízo de admissibilidade é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, sendo carente de amparo legal a decisão de Turma Estadual que nega seguimento ao pedido, usurpando a competência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 15.049/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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