- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/04/2018, p. 07/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, CPP. JULGADO RESCINDENDO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO CHEGOU A SER CONHECIDO, ANTE A REITERAÇÃO DO PEDIDO. SUPOSTAS PROVAS NOVAS QUE NÃO POSSUEM CARÁTER DE INEDITISMO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A revisão criminal fulcrada na primeira parte do inciso I do art. 621 do CPP somente é cabível perante esta Corte quando impugna julgamento de mérito em sede de recurso especial. No caso concreto o autor da revisão criminal buscava a rescisão de julgado proferido em Recurso Ordinário em Habeas Corpus que não chegou a ser conhecido pelo Relator. 2. Meras acusações de supostos interesses eleitoreiros que teriam movido a autoridade policial responsável pela escuta telefônica e provas colhidas ao longo da instrução criminal ou durante o inquérito não se enquadram no conceito de prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado, por serem desprovidas de ineditismo. 3. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória é requisito indispensável para o ajuizamento de revisão criminal, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus, ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, por qualquer órgão julgador do STJ contra atos dos próprios membros da Corte, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 4.296/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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