- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 25/06/2018
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, CPP. JULGADO RESCINDENDO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUE NÃO CHEGOU A SER CONHECIDO, ANTE A REITERAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO: DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Não há como se imputar omissão ao acórdão embargado no que se refere à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso concreto, se o voto condutor do acórdão que julgou o agravo regimental do autor deixou claro "ser inviável o conhecimento da revisão criminal como habeas corpus ante a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício por qualquer órgão julgador desta Corte contra atos dos próprios membros do STJ, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal". Ressaltou-se, ainda, "que a questão da alegada nulidade da escuta ambiental poderá ser revisada pela Corte de apelação, não havendo nem a necessidade nem a possibilidade de exame da questão por esta Corte, nem mesmo em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância". 2. Se a revisão criminal é inadmissível por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não há como se exigir desta Corte que adentre o exame das demais alegações postas pelo autor, ainda que tratem de supostas nulidades (matéria de ordem pública). 3. A alegação de equívoco no entendimento adotado por esta Corte quanto às hipóteses de cabimento da revisão criminal não corresponde à descrição de um dos vícios descritos no art. 619 do CPP e sanáveis pela via dos embargos de declaração, melhor se amoldando a alegação à irresignação da parte com o resultado do julgamento. 4. Segundos embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na RvCr n. 4.296/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.