- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 23/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 625, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 241, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" II - "O trânsito em julgado de sentença penal condenatória é requisito indispensável para o ajuizamento de revisão criminal" (AgRg na RvCr n# 4.296/PE, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 07/05/2018), devendo ser comprovado por ocasião do ajuizamento, tal como exige o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg na RvCr n. 5.046/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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