- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a prisão preventiva decretada na sentença não apresenta fundamentação idônea, uma vez que mostra-se calcada na gravidade abstrata do delito e no fato de que, mesmo respondendo ao processo, continuou a lançar olhares sobre a vítima e seus familiares, ameaçando a vítima indiretamente. Contudo, não apontou, com base em elementos concretos, em que teria consistido a indigitada ameaça indireta. 4. Ademais, não foi declinado nenhum elemento concreto que pudesse justificar, já a esta altura, a imposição do encarceramento de quem estava solto há aproximadamente 6 (seis) anos, sem nenhuma intercorrência, o que mitiga, sobremaneira, o periculum libertatis. 5. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). 6. Ordem concedida. (HC n. 429.335/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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