- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO A APELO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC n. 60.555/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/8/2016). 2. Isso não significa dizer, todavia, que o Juízo sentenciante está dispensado de motivar a manutenção da custódia ante tempus. Ao revés: dispõe, expressamente, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que, ao proferir sentença condenatória, deve o Juízo natural da causa empreender avaliação sobre a imprescindibilidade de imposição ou manutenção da segregação cautelar, em face não apenas dos elementos que levaram à sua eventual custódia provisória no curso do processo e aos que culminaram com a condenação do réu por conduta criminosa (materialidade e autoria) mas também ante a gravidade concreta do crime perpetrado e a periculosidade representada pelo réu em liberdade. 3. Assim, ainda que o paciente - condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado - tenha respondido preso ao processo, é manifesta a ilegalidade do trecho da sentença que manteve a sua custódia cautelar sob o simples fundamento de que o réu não poderia apelar em liberdade, nos termos da Lei, por haver deixado o Juízo singular de indicar elementos concretos que justificassem a necessidade da prisão provisória para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e/ou a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida para permitir ao paciente que aguarde em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação, salvo se por outro motivo estiver preso ou, ainda, se prolatada nova decisão em que, por devida motivação, seja demonstrada a imperiosidade de sua segregação cautelar antes de esgotarem-se as instância ordinárias. (HC n. 379.044/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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