JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES. AUSENTES O EXAME DE CORPO DE DELITO E AS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, podendo sua ausência ser suprida por outros meios de prova. 2. É possível a juntada do exame de corpo de delito ou das imagens da câmera de segurança ao longo da instrução criminal para que sejam analisadas pelo julgador, sendo-lhe possível até mesmo alterar a capitulação do fato, caso assim entenda necessário, por meio dos institutos processuais da emendatio ou da mutatio libelli. 3. Mostra-se descabido examinar se os depoimentos prestados pelas vítimas são capazes ou não de sustentar a capitulação das condutas imputadas ao réu, ao passo que tal análise demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incompatível com a via eleita, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no cerne da ação penal de ampla cognição. 4. A estreita via do habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatório, o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal. 5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à gravidade concreta, quando salienta que o paciente com arma em punho, achando-se o todo poderoso, atirou intimidando toda uma família, inclusive na presença de uma criança e uma mulher grávida. Crime mais grave não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente. Fato que demonstra sua periculosidade, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 93.749/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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