- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, a instância de origem analisou devidamente o pleito de trancamento da ação penal formulado na inicial do mandamus, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM O EXAME DE CORPO DE DELITO DAS VÍTIMAS E A PERÍCIA NO LÍQUIDO SUPOSTAMENTE ENVENENADO POR ELAS INGERIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIO DE LAUDO QUANDO DO OFERECIMENTO DA EXORDIAL. DOCUMENTO QUE PODE SER JUNTADO AOS AUTOS NO CURSO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO PENAL. 1. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2. Conquanto o exame de corpo de delito seja necessário para a comprovação da materialidade do crime de tentativa de homicídio nos casos em que os vestígios materiais estejam presentes, o Ministério Público pode deflagrar a ação penal sem que tal documento esteja anexado aos autos, permitindo-se que a sua juntada seja feita durante a persecução criminal, exatamente como ocorreu na espécie, em que as perícias realizadas nas vítimas e na garrafa de café supostamente envenenado foram anexadas ao processo no curso da fase instrutória. 4. Para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele a sua ocorrência. Precedentes. ILICITUDE DA PERÍCIA REALIZADA NA GARRAFA DE CAFÉ SUPOSTAMENTE ENVENENADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há nas peças processuais que instruem o presente reclamo informações suficientes acerca das circunstâncias em que a garrafa de café supostamente envenenado pelo recorrente foi entregue à autoridade policial e remetido ao Instituto de Criminalística, o que impede este Sodalício de analisar se a perícia nela realizada seria ou não ilícita. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 91.823/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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