- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o processo que corre em primeira instância encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte. 2. Não é ilegal o encarceramento preventivo do ora recorrente (acusado da prática de tráfico de aproximadamente 73 quilos de crack), decretado para o resguardo da ordem pública, em razão de sua reiteração delitiva, na medida em que é réu em outros processos criminais, um deles, aliás, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menores, o qual respondia em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n. 94.341/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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