- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECISÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia preventiva pautou-se apenas em ilações genéricas e na gravidade abstrata do delito, não tendo o juízo de primeiro grau apontado qualquer dado concreto dos autos que extrapole o normal ao tipo penal de furto qualificado por arrombamento, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 405.397/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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