- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 28/09/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, a custódia preventiva pautou-se apenas em ilações genéricas e na gravidade abstrata do delito patrimonial (segundo a magistrada, os pacientes "iniciaram a subtração de dois caixas eletrônicos"), tendo o juízo se limitado a apontar elementos ínsitos ao tipo penal (furto qualificado supostamente praticado na modalidade tentada), em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 3. Ordem concedida para que os pacientes possam aguardar em liberdade a prolação de sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 428.037/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 28/9/2018.)
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