- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. SÚMULA 492/STJ. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ) 2. Inexistente a prática de ato infracional com grave ameaça ou violência, bem como reiteração infracional, aliada às condições pessoais favoráveis do menor, bem como, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se de de 29 porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido aferido de 11,65 gramas, 12 porções de cocaína pulverizada, com peso líquido aferido de 15,77 e 5 porções de maconha, com peso líquido aferido de 15,95 gramas, é possível a inserção em medida de liberdade assistida, nos termos do art. 49, II, da Lei n. 12.594/12. 3. Habeas corpus concedido, para determinar a inserção do menor Y Q M em medida de liberdade assistida, com fulcro no art. 118 do ECA c/c art. 49, II da Lei n. 12.594/12. (HC n. 421.332/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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