JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NO FATO DE O PACIENTE SER POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO AO REGIME DOMICILIAR. MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, embora sucinta, a decisão logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, consistente no fato de que o paciente possui antecedentes criminais a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, não houve a comprovação da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional. Ao contrário, é possível verificar que o paciente vem recebendo o atendimento e os medicamentos necessários ao controle da doença. 4. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente. In casu, foi demonstrada a possibilidade, pelo Juízo a quo, de tratamento médico do paciente no estabelecimento prisional concomitantemente com o cárcere. 5. Ordem denegada. (HC n. 426.020/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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