- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A C/C O ART. 226, II E ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. COGNIÇÃO DO TEMA INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da pendência de julgamento de recurso de apelação, cujas razões do apelo abrangem a questão do regime inicial, inviável a cognição do referido tema neste átrio processual. 2. Em razão de flagrante ilegalidade no tocante à prisão cautelar, é possível a concessão da ordem de ofício. 3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se o magistrado sentenciante a apontar a gravidade abstrata do crime de estupro de vulnerável, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. Ordem concedida, confirmada a liminar, para que o paciente possa aguardar em liberdade o esgotamento do segundo grau de jurisdição. (HC n. 428.905/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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