JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus impetrado anteriormente a elas, quando contiverem fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu in casu. 3. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade do agente ao meio social, evidenciada em sua reiterada conduta delitiva, assim como no modus operandi do delito. Conforme se extrai, o recorrente, com animus necandi, teria desferido vários golpes de facão nas vítimas, não consumando seu intento homicida porque elas conseguiram fugir e receber pronto socorro. Consta, ainda, que o recorrente registra em sua folha de antecedentes passagens anteriores por lesões corporais, tentativa de homicídio, além de duas condenações definitivas pela prática de delitos cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico. 4. A presença de apontamentos na folha de antecedentes do recorrente reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 6. Recurso não provido. (RHC n. 95.093/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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