- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 10/02/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ESTIPULADO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada, na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 2. Quanto ao valor indenizatório pelos danos morais sofridos, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. 3. Ao se reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais por denunciação caluniosa, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor fixado pelas instâncias ordinárias não havia sido arbitrado de maneira condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 618.698/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)
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