JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO EXCESSO NO VALOR DA MULTA IMPOSTA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravante contra o Município agravado, na qual busca a declaração de nulidade de procedimento administrativo em que lhe fora aplicada multa por descumprimento do prazo final para entrega de obras ou a redução do valor da multa. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Com relação às demais alegações, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - notadamente no sentido de que (a) "da análise da planilha de cálculo, não se vislumbra irregularidade na multa aplicada, que está em consonância com o contrato administrativo SMURBE - 107/2009 (SC 107109, Processo n° 01-023.096-09-68) firmado entre contratante (Município de Belo Horizonte - Requerido) e contratada (COBRAPE - Requerente)"; e (b) "tampouco se vislumbra ofensas à razoabilidade ou a proporcionalidade no valor da multa, por considerar o montante do contrato, assim como do grande lapso de tempo decorrido para a execução da obra, configurando atraso injustificado na execução das obras. Isto porque os percentuais estão pré-estabelecidos no contrato administrativo assinado pelas partes e incidem sobre o valor do contrato" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.449.065/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021; AgInt no AREsp 1.240.616/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2018; AgInt no AREsp 1.791.014/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.918.392/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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