- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA E NO CONTRATO CELEBRADO ENTRES AS PARTES, ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO E PELA PARCIAL CORREÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada, na qual postula a condenação da empresa ora agravante ao pagamento de valores devidos a título de multa, imposta em procedimento administrativo, em decorrência do atraso no cumprimento de prestação de serviços contratada entre as partes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia - inclusive aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos e nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluiu que (a) "não prospera a pretensão da requerida de atribuir a responsabilidade pelo atraso na entrega dos produtos à Requerente (...) a quebra do dever contratual restou evidente pelas provas carreadas, atraindo a incidência da cláusula VII do contrato entabulado entre os litigantes, que prevê a possibilidade de aplicação de sanção de multa em caso de descumprimento contratual, bem como do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993"; e (b) a multa impugnada "foi aplicada com base na seguinte cláusula contratual (...) pela cláusula acima analisada, verifica-se que, para modalidades de descumprimento contratual diferente da mora, o valor da multa está limitado a 20% (vinte por cento) do valor do contrato. Ou seja, a sanção ora fixada decorrente do atraso na entrega do produto no percentual de 27% ultrapassou a multa de 20% que seria aplicada caso o contratado viesse a descumprir totalmente o contrato com a ausência de entrega do produto, por exemplo, situação nitidamente muito mais grave e danosa para a Administração Pública", pelo que foi a multa reduzida ao percentual de 20% (vinte por cento). V. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação da parte agravante - quanto à inexistência de atraso injustificado na entrega do serviço e de excesso no valor fixado a título de multa - demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.452.500/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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