- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1.O Tribunal de origem consignou que "assiste razão à Municipalidade, vez que é incontroverso o fato de a Administração ter sempre pago à autora o adicional de insalubridade, sendo certo que até 2010 o fez com base no salário mínimo, nos termos dispostos em sua contestação (fls. 98), mas de modo precário diante da inexistência, até então, de legislação regulamentadora do disposto no artigo 106 da LC N° 07/ 04. (...) Esta situação restou alterada quando da edição da LC no 103/10, com o que a Administração passou a pagar o adicional no grau estabelecido pelo laudo administrativo balizador do Decreto n° 2672/10, grau este judicialmente confirmado a fls. 230-240. A partir de então, obrigatória ao Município a adoção da base de cálculo determinada Lei Complementar no 103/10, qual seja utilização da 'menor referência de vencimento do Município'. Por derradeiro, observa-se que indevida a interrupção no pagamento do adicional que vinha sendo saldado à autora. Deste modo, faz a apelada jus ao recebimento dos valores de adicional de insalubridade que eventualmente não lhe tenham sido pagos pela Municipalidade, nos moldes acima determinados" (fl. 318, e-STJ). 2. Verifica-se que a questão foi dirimida com base em lei local (Leis Complementares 07/2004 e 103/2010). Dessa forma, inviável a revisão em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.730.850/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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