- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS SATISFATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ. 2. Inexiste ilegalidade patente na decisão que decretou a prisão preventiva, porquanto fundamentada no fato de o paciente, ora agravante, ter se aliado com indivíduos de outro estado da federação para o fim de cometer crimes patrimoniais, ressaltando-se, ainda, que em diligências para sua localização os policias do estado de São Paulo apreenderam, além do veículo utilizado no assalto ocorrido aos 26 de junho, mais de 01 kg (um quilo) de cocaína, maconha e munições de calibre restrito. 3. Há divergência na Sexta Turma deste Tribunal sobre a fundamentação do decreto prisional, ante as circunstâncias fáticas do crime de roubo majorado, sendo inviável a concessão da liminar no presente caso, pois a análise da matéria deve ocorrer de forma mais apurada, por ocasião do julgamento de mérito do colegiado de origem, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica. 4. As afirmações de ausência de intimação do agravante e de seu defensor em ofensa aos princípios da publicidade, do devido processo legal e da ampla defesa, e de excesso de prazo da prisão são claramente satisfativas, melhor cabendo o seu exame, de igual modo, no julgamento de mérito pelo TJMG. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 546.713/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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