- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, de modo que a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A sentença foi proferida em 5/12/2018 e diante as particularidades do caso - condenação a 12 anos de reclusão, em regime fechado - está justificado o lapso temporal para o julgamento das irresignações apresentadas. Além disso, a apreciação do apelo defensivo está prevista para data próxima. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi objeto de impugnação em outro habeas corpus impetrado nesta Corte Superior (HC n. 390.905/SP) e foi considerada devidamente fundamentada. 4. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, nos termos do decreto de constrição cautelar inicialmente proferido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 549.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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