- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 08/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/04/2018, p. 08/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem analisou toda a controvérsia de maneira fundamentada, não havendo como acolher a tese recursal de deficiência na prestação jurisdicional quanto à desproporcionalidade da fixação da sucumbência recíproca. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. É inviável em sede de Recurso Especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. Precedentes: AgRg no REsp. 1.464.576/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 423.717/PI, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2015 e AgRg no AREsp. 715.021/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.8.2015. 3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.580.876/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018.)
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