- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Se o magistrado conclui desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos já fornecidos pela empresa e juntados aos autos, pode indeferí-la, nos termos dos arts. 370, paragráfo único, e 464, § 1°, II, ambos do NCPC, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. O STJ não é competente para apreciar violação a dispositivos da Constituição Federal. 3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Não há semelhança entre o paradigma, julgado improcedente por falta de provas, refugindo da equiparação do acórdão do Tribunal onde houve eleição de prova suficiente para indeferir o pedido. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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