JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas do caso e através da cópia da CTPS e do PPP, concluiu que não ficou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo recorrente nos períodos delimitados. Nesse contexto, a análise da violação dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, referente à comprovação da presença dos requisitos legais para obter a conversão do tempo especial em comum, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 3. Em relação aos artigos 31 da Lei 3.807/1960 e 152 da Lei 8.213/1991, não houve o prequestionamento do conteúdo dos citados dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.513/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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