JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO BILATERAL. DEMANDA QUE VISA INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c Indenização ajuizada pela recorrente, pretendendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes decorrente de rescisão de contrato administrativo. 2. Sobre a matéria, o Tribunal de origem consignou (fls. 256-257, e-STJ): "3. Como se não bastasse o acima exposto, a partir da constatação da inviabilidade financeira do referido empreendimento habitacional houve a elaboração do Termo de Rescisão Contratual n° 0739/13, cujas partes (autor e ré) anuíram de comum acordo com o término do contrato e a respectiva devolução dos valores pagos a titulo de seguro garantia e ART dos responsáveis técnicos: (...). Desta forma, ante o termo de rescisão, que não foi unilateral, mas firmado pelas duas partes, sem qualquer respaldo fático no pleito da apelante de ressarcimento por perdas e danos (valores de ART e seguro garantia), ante a ciência da devolução de tais valores". 3. Não foi impugnado nas razões do Recurso Especial fundamento capaz de manter, por si, o acórdão recorrido, qual seja, de que, após ter sido firmado acordo de rescisão bilateral do contrato administrativo, estipulou-se o ressarcimento dos valores requeridos na demanda a título de dano emergente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 4. Da leitura das razões do acórdão recorrido depreende-se que as provas carreadas aos autos são insuficientes para determinar os lucros cessantes. Nesse contexto, a reversão do entendimento firmado enseja o reexame dos aspectos concretos da causa e das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5 . Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.393/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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