JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem para que prevaleçam as teses de vícios do laudo pericial, de culpa exclusiva da recorrida e de total execução das obras implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 3º e 128 do CPC/1973; 884 e 885 do CC/2002 e 57, § 3º, da Lei 8.666/1993, pois os referidos dispositivos legais e as matérias a eles relacionadas não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Com relação ao Recurso Especial adesivo, é assente na jurisprudência do STJ que dele não se deve conhecer se o recurso principal não for admitido. 4. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.722.667/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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