- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022, I, DO CPC/2015. INEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS EMERGENTES OU DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança decorrente de contrato administrativo precedido de licitação. A cobrança, fundada em onerosidade excessiva e na teoria da imprevisão, teve o mérito julgado em sentença no sentido da improcedência do pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Com relação à alegada violação do art. 1.022, I, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada e não contraditória, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada como omitida no apelo nobre (fl. 705), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - Tendo o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático carreado aos autos, nele incluído o contrato administrativo firmado entre as partes, concluído não restar configurada a ocorrência de danos emergentes ou de lucros cessantes a exigir reparação indenizatória, para se infirmar tais fundamentos, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a um novo exame dos fatos e provas já analisados, providência vedada por via de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5/STJ e n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.263.804/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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