- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE LIAME EXISTENTE ENTRE OS ATOS DOS AGENTES DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E A CONDUTA ÍMPROBA PRATICADA PELO REQUERIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. CULPA GRAVE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E O DESPROVER. I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, que o réu, então prefeito do Município de Miracatu, adquiriu passagens áreas e se hospedou em Brasília entre os meses de de janeiro a novembro de 2013 utilizando recursos públicos e dispensando, indevidamente, a licitação. Assim, praticou o réu o ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. II - Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade das contratações e condenar o réu a restituir a importância de R$ 42.474,87 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Interposto recurso de apelação pelo réu, por unanimidade, Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo. Inconformado, o réu interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, no bojo do qual afirma ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º e 10, VIII, todos da Lei n. 8.429/1992, e ao art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. III - A revisão do entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo, demanda o revolvimento fático e probatório dos autos, situação impedida pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Aliás, o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015. V - Também importa revolvimento fático-probatório a análise das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, em vista da suposta configuração da hipótese do art. 24, V, da Lei n. 8.666/1993, na medida em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados. VI - No que tange ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, verifico que o acórdão recorrido considerou como requisito para a configuração da improbidade administrativa descrita no referido dispositivo legal a presença da culpa grave, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e o desprover. (AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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