- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 21/05/2018
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A decretação da prisão preventiva deve se efetivar apenas quando evidenciada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Além de a paciente encontrar-se presa há um ano, a denúncia sugere que sua participação não é de maior relevância dentro da organização criminosa, pois ela, como parente, irmã de um dos acusados e namorada de outro, seria a responsável pela ocultação dos valores ou pela gerência daqueles auferidos com as práticas ilícitas. Após um ano de prisão, o periculum libertatis permanece, mas ele não maia autoriza a utilização da medida mais extrema. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da ré por cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras medidas cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 437.623/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, REPDJe de 8/8/2018, DJe de 21/05/2018.)
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