- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/10/2018
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora o Juízo de primeiro grau mencione o fundado risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram suficientes tais razões para embasar a custódia preventiva, porquanto deixou o Magistrado de contextualizar, com base em elementos concretos dos autos e em juízo de proporcionalidade, a imposição da medida extrema. 4. Como ressaltado no parecer ministerial, os procedimentos criminais em andamento contra o réu são todos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (notadamente, receptação e furto). 5. Os registros anteriores referentes aos crimes de furto e de tráfico de drogas não têm o condão de evidenciar o risco de reiteração delitiva, já que ocorridos quase quatro anos antes da conduta apurada no procedimento criminal objeto desta impetração. 6. Em que pese se possa inferir, pela análise dos registros mencionados, que, em liberdade plena, venha o paciente a novamente praticar crimes, não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema se outras providências, igualmente idôneas e com menor carga coativa sobre a liberdade de ir e vir, se mostram suficientes para proteger o interesse social em risco. 7. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 439.142/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/10/2018.)
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