- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 12/06/2018
HABEAS CORPUS. PECULATO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Embora o Juízo de primeiro grau mencione a liderança de associação criminosa com o intuito de apropriar-se de valores auferidos por meios de inúmeras transações fraudulentas no estabelecimento penal em que era diretor, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram suficientes tais razões para embasar a custódia preventiva, como medida extrema, ou juízo de proporcionalidade. 3. Ainda que se possa inferir, da prática delitiva, a possibilidade de que, em liberdade plena, haja risco concreto de reiteração delitiva ou de indevida influência na instrução criminal, não se justifica mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema se outras providências, igualmente idôneas e com menor carga coativa sobre a liberdade de ir e vir, se mostram suficientes para proteger o interesse social sob risco. 4. O crime em comento não foi praticado com violência, bem como o fato de o paciente estar preso há cerca de 1 ano diminui a potencialidade de indevida influência na instrução criminal, visto que não mais exerce qualquer função na administração penitenciária. A simples proibição de ingresso em unidades prisionais e de contato com pessoas ligadas à administração penitenciária revela-se suficiente para impedir a prática de novas infrações. 5. Ordem concedida, em menor extensão, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo da fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa considerar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 432.520/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 12/6/2018.)
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