JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, C, DO CÓDIGO PENAL, E DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282 DO STF. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA, EM RECURSO ESPECIAL, POR FORÇA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA. 1. A mera alegação de negativa de vigência dos arts. 155, 156, 203, 206 e 208 do CPP, sem especificar, de forma clara e objetiva, as razões do inconformismo, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Não sendo os pleitos de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP, e da ausência de conhecimento da paternidade da vítima para a elevação da pena-base acima do mínimo legal, enfrentados pela Corte de origem, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A tese de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos exigiria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Diante da longa e minudente fundamentação apresentada no acórdão recorrido, absolutamente inviável seria, ao largo de uma avançada incursão na prova dos autos, qualquer conclusão no sentido de que a vítima não teria sido morta mediante recurso que impossibilitou sua defesa e, por igual, que, mesmo transcorridos cerca de 50 minutos dos primeiros desentendimentos havidos entre ela e o réu, continuaria ele sob o domínio de violenta emoção no momento em que chegou por trás e efetuou os disparos de arma de fogo. 5. Após esgotadas as vias recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória. 6. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos. (AgRg no AREsp n. 906.047/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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