- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 30 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 593, III, D, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DAS QUALIFICADORAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao alegar que o Tribunal de origem se omitiu de examinar tese referente à incidência das qualificadoras, deixou o ora agravante de apontar não só a violação do art. 619 do Código de Processo Penal mas também as razões em que consistiu a possível falha do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não tendo sido apreciada, pelas instâncias ordinárias, a tese levantada no especial, de ofensa ao art. 30 do Código Penal, tema que sequer fora deduzido nas razões de apelação, inviável o conhecimento da insurgência em sede de recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. 3. A exclusão de qualificadora demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.091.932/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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